Campinense terá que fazer eleição complementares

Campinense terá que fazer eleição complementares

A Justiça da Paraíba acatou o pedido de liminar ou antecipação de tutela, com isso, 19 conselheiros vão ter direito de voltarem em eleições complementarem no Campinense Clube. O Tribunal de Justiça da Paraíba garante votos dos conselheiros que foram impedido de votarem na eleições que foram realizadas no domingo passado (19). Na ocasião, a comissão eleitoral do Campinense alegou irregularidades na documentação dos conselheiros.

Vão poder voltar por força da Justiça:
ROBERTO RIBEIRO CABRAL (AGRAVANTE)
TIAGO CORREIA BEZERRA DE MELO (AGRAVANTE)
JUAREZ GONCALVES (AGRAVANTE)
MARIO LUIZ FARIAS CAVALCANTI (AGRAVANTE)
HELDER NEVES DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
MARCELO VASCONCELOS HERMINIO (AGRAVANTE)
GUTERVALDO NASCIMENTO SILVA (AGRAVANTE)
HUGO MANOEL PIMENTEL GOMES (AGRAVANTE)
ERASMO LOURENCO DA SILVA (AGRAVANTE)
FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS NETO (AGRAVANTE)
AMIRALDO DANTAS DE FREITAS (AGRAVANTE)
EMERSON DANILLO FARIAS DA SILVA (AGRAVANTE)
ARTHUR DE SOUSA GALDINO (AGRAVANTE)
ANDRE VITOR DE MORAES MELO (AGRAVANTE)
MARCOS DE QUEIROZ TORREAO (AGRAVANTE)
JOAO SIZENANDO DE MELO (AGRAVANTE)
ITALO RICARDO RIBEIRO DE SOUZA (AGRAVANTE)
JOSE WILLIAM SIMOES NILO (AGRAVANTE)
ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência,
interposto por Roberto Ribeiro Cabral e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Campina Gradne que, nos autos da ação de obrigação de
fazer c/c tutela de urgência, decidiu nos seguintes termos (id. 81309629, págs. 01-03,
dos autos originários):
Destarte, como destacado acima, não se verificou a probabilidade
do direito da parte autora, quando deixou de apresentar aos autos
o resultado final do pleito eleitoral, não trazendo, portanto, a
Num.
certeza de que a computação de votos alteraria o resultado final
das eleições, requisito indispensável à concessão da medida
pretendida, evitando, assim, que uma decisão judicial pudesse
parecer inócua.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos
legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro
no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em suma, que, apesar de
serem sócios aptos e adimplentes do Campinense Clube, não conseguiram no dia 22 de
outubro de 2023, votar na eleição para preenchimento dos cargos nos Conselhos
Diretor, Fiscal, e Deliberativo da supracitada agremiação, referente ao biênio 2024/2025.
Aduzem, também, que “não se busca com o presente Agravo anular as
Eleições, se busca o direito ao voto secreto, que inegavelmente os autores possuem,
requerido antes das Eleições.”
Argumentam que apresentaram recurso administrativo solicitando a
impugnação ao resultado obtido pela Comissão Eleitoral, razões estas, entendem que
“não haveria qualquer dano em a Comissão Eleitoral recolher os votos dos Agravantes
pois o sr. Romulo Leal, ELEITO PARA O CONSELHO DIRETOR AINDA NÃO TOMOU
POSSE, pois somente em 30/10/2023 vai ser divulgado a hora e data da posse dos
eleitos (após análise do Recurso Administrativo)”.
Por tais motivos, requerem, “em sede de Tutela Recursal, seja modifica in
totum a Decisão ora Agravada, id. 81309629, do processo nº
0834179-27.2023.8.15.0001, determinando ao Campinense Clube recolher e
contabilizar, em urna separada, os votos dos agravantes em 48 (quarenta e oito) horas,
tendo em vista o direito constitucional ao voto e a DEMOCRACIA devem ser
respeitados, por se tratar de agravantes sócios e adimplentes com suas obrigações”.
Num.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para melhor análise da matéria, faz-se necessária uma breve situação fática
do processo.
Extrai-se dos autos que Roberto Ribeiro Cabral e outros ajuizaram a presente
demanda, expondo, em síntese, que estava marcado para o dia 22 de outubro deste
ano, as eleições para preenchimento dos cargos nos Conselhos Diretor, Fiscal e
Deliberativo do clube Campinense, cujo edital foi publicado pela Comissão Eleitoral em
21 de agosto.
Sustentaram, que, quando da publicação da listagem dos sócios aptos a
votar e serem votados, os promoventes foram surpreendidos aduzindo os nomes deles
não constavam na lista para participarem da votação do clube. Asseveraram, também,
que tentaram ingressar pelas vias administrativas, porém, não obtiveram êxito.
Em razão disso, intentaram em juízo, em tutela de urgência, que a comissão
eleitoral acatasse seus nomes como aptos à votação, o que foi indeferido pelo Juízo a
quo, sob o fundamento de que “a certeza de que a computação de votos alteraria o
resultado final das eleições, requisito indispensável à concessão da medida pretendida,
evitando, assim, que uma decisão judicial pudesse parecer inócua.”
É contra essa decisão que os autores/agravantes se insurgem.
Num.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de
deferimento da tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, dispõe o art. 300 do CPC, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão”.
Da leitura atenta do dispositivo legal transcrito, verifica-se que para o
deferimento da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos pelo
citado dispositivo estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (caput). Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de
urgência de natureza satisfativa (antecipada), que não haja perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (§3º).
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente do processo,
sob pena de se adentrar ao mérito do presente agravo, verifico haver plausibilidade nos
argumentos aduzidos pelos recorrentes.
Num.
Isso porque os agravantes, através dos documentos acostados nos ids.
24516376, págs. 01-16, e id. 24516383, págs. 15-18, comprovaram que são sócios e
adimplentes a ponto de participarem das eleições para preenchimento dos cargos nos
Conselhos Diretor, Fiscal e Deliberativo do clube promovido para o biênio 2024/2025.
Além do mais, o Estatuto do Campinense Clube prevê, em seu art. 47, alínea
“a”, que todo sócio tem o direito de votar e ser votado, verbis (id. 24516368, pág. 12):
“Art. 47 – Todo sócio do CAMPINENSE CLUBE, ressalvadas as
restrições deste Estatuto, terá direito a:
a) Votar e ser votado, nas eleições do Clube;
Neste contexto, em que cabe ao agravado provar a regularidade da eleição,
tenho por irrazoável permitir que os autores/agravante não consigam ter o direito
constitucional ao voto.
Ressalte-se que o deferimento da tutela de urgência para que os
demandantes/agravantes consigam votar, decorre de análise perfunctória os autos,
medida que poderá ser revertida, caso os documentos apresentados pelas partes
durante o trâmite processual se contraponham aos apresentados junto à exordial.
Ademais, igualmente presente o perigo de dano, uma vez que o resultado
das eleições está em vias de ser concluído sem a contabilização dos votos dos ora
agravantes.
Nesse contexto, os argumentos apresentados atendem aos critérios
estabelecidos no art. 300 do CPC.
Num.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para
determinar que o Campinense Clube proceda o recolhimento e contabilização, em
urna separada, os votos dos agravantes em 48 (quarenta e oito) horas,
suspendendo a posse dos eleitos.
Nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.019 do CPC/2015, comunique-se a
presente decisão ao Juízo de origem, com urgência.
Em seguida, intime-se o agravado para as contrarrazões.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Dr. Aluizio Bezerra Filho
Relator

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